Isento artigo 13.º do CIVA: Artigo 13.º do CIVA: M05 : Isento artigo 14.º do CIVA: Artigo 14.º do CIVA: M06 : Isento artigo 15.º do CIVA: Artigo 15.º do CIVA: M07 : Isento artigo 9.º do CIVA: Artigo 9.º do CIVA: M09 : IVA – não confere direito a dedução: Artigo 62.º alínea b) do CIVA: M10 : IVA – regime de isenção: Artigo 57
A aplicação dos n.º 4 e 5 do artigo 3.º conjugados com o n.º 5 do artigo 4.º, ambos do CIVA, depende da verificação dos seguintes pressupostos: a existência de uma cessão a título oneroso ou gratuito, mas definitivo, de uma universalidade, ou parte dela, suscetível de constituir um ramo de atividade independente e que o adquirente
Isenção de IVA ao abrigo do Artigo 53.º. Qualquer trabalhador independete pode beneficiar da isenção de IVA ao abrigo deste artigo, se reunir as condições previstas no mesmo, nomeadamente: Volume anual de prestação de serviços inferior a 13.500 euros (ou com esse rendimento bruto no ano anterior); Não ser obrigado a ter contabilidade
In Portugal, as in several other EU countries, VATable persons have been struggling to obtain the VAT exemption provided for the intra-EU supply of goods (ICS). Such limitations mainly result from wording of Portuguese domestic provisions equivalent to Article 138(1) of the VAT Directive (Article 14(a), of the RITI), which back the restrictive approach normally taken by the Portuguese VAT
Sendo que redige assim o Artigo 9º do Código do IVA: Estão isentas do imposto: 1) As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas; 2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas
. 269 269 33 97 465 338 251 162
isento artigo 14 do civa